29 de setembro de 2009

Perda em Fundo de Investimento - Jurisprudência TJ/RJ


Apelante: BES Boa Vista Espírito Santo Distribuidora, e outros (BES); Apelado: CABEC Caixa de Previdência Privada do Estado de Ceará (Cabec)

Resumo dos Fatos: Cabec perdeu quase a totalidade (-80%) do capital investido em um fundo de investimento gerido pelo BES em função da crise cambial de 1999. Alega que as perdas foram muito superiores a efetiva desvalorização da moeda (-37%). Alega o BES que o fundo utilizava mecanismo de derivativo em sua política de investimento, o que acarretou as perdas no momento da mudança da política cambial do governo. 1ª instância foi favorável à Cabec.

Resumo da Decisão: O fundo de investimento esta sujeito aos riscos inerentes a sua política de investimento, o fundo em questão utilizava alavancagem que poderia tanto potencializar as perdas quanto os ganhos. Caso a politica de investimento não tenha sido bem sucedida cabe ao investidor deve suportar as perdas. O regulmento do fundo expressamente previa o uso de derivativos, e indicava que poderia haver perda superior ao capital investido. "Fundo de investimento não é poupança! A expectativa de ganho é proporcional ao risco que o investidor esta disposto a assumir."

Comentário: A decisão é muito importante no sentido de confirmar que (i) obrigação do gestor é de meio, ou seja, deve seguir o regulamento do fundo e agir com boa-fé, não estando obrigado a entregar o resultado, (ii) investidor tem que arcar com os riscos assumiu.

Ementa"FUNDOS DE INVESTIMENTO. PERDAS. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DOS RECURSOS APORTADOS NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA."(Apelação Cível - 2007.001.69503 - TJRJ - Relator Des. Ricardo Rodrigues Cardozo.)

A decisão acima encontra-se também na Revista de Direito Bancário e Mercado de Capitais, Vol 44, p.359)

No mesmo sentido (os casos abaixo envolvem o "famoso" banco marka - cacciola, e o mesmo episódio da maxi desvalorização de 1999):


2007.001.05059 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 27/06/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO DE ALTO RISCO. VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM JANEIRO DE 1999. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E MÁ-GESTÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.1.O alegado desconhecimento dos riscos do negócio, por falta de informações ou propaganda enganosa, não merece prevalecer, uma vez que a aplicação financeira escolhida pelos autores foi daquelas reconhecidas como de alto risco, acrescentando-se que os autores são habituais investidores.2. Quanto a drástica mudança da política econômica do Governo Federal, ocorrida em 1999, com a desvalorização acentuada do dólar, tem sido reconhecida pela jurisprudência como fato imprevisível, não se podendo responsabilizar os gestores dos fundos pelos prejuízos dos investidores.3. PROVIMENTO DOS RECURSOS.

“Perdas e Danos - Fundo de Investimento Propaganda Enganosa - Violação do Princípio da Boa Fé Inocorrência - O aplicador que investe em fundos de perfil agressivo busca lucros expressivos. Não pode, por isto, quando também expressivas são as perdas, responsabilizar a instituição financeira pelos maus resultados. Decisão confirmada.” (TJRJ AC 2003.001.02121, Des. Jair Pontes de Almeida, 4ª CC, j. 29/07/2003)


AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO FINANCEIRA FUNDO COM LAESTRO EM MOEDA ESTRANGEIRA DESVALORIZAÇÃO DO DOLAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Aplicação de pessoa jurídica no mercado financeiro em Fundo de Investimento, reconhecido como "agressivo", Operação com nítido fim lucrativo, que não se amolda às relações de consumo. Inaplicabilidade, no caso, do CDC, conquanto previsto na legislação consumista, no art. 3º, § 2º, do CDC, os serviços de natureza bancária. Ausência de prova quanto à irregularidade do Fundo ou de desmando na movimentação das quotas dos condôminos. Desvalorização do Real frente ao Dolar, fato que pulverizou o valor das quotas dos condôminos, praticadas por ordem das autoridades governamentais. Recurso não provido. (TJRJ AC 2001.001.02933, Des. Paulo Gustavo Horta, 7ª CC, j. 26/06/2001)


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