2 de outubro de 2009

Tag Along - Interpretação do Art. 254-A da lei 6.404/76 pela CVM - Controle Compartilhado por Acordo de Acionista


O art. 254-A foi inserido na lei 6.404/76 pela reforma de 2001, repristinando o direito de venda conjunta (tag-along) ao acionistas minoritários. A interpretação do 254-A pela mercado e CVM sempre foi polêmica, a redação do artigo é ampla e deixou espaço para interpretações. As principais polêmicas criadas pelo artigo são (i) situações envolvendo o controle compartilhado por acordo de acionistas, (ii) o controle indireto por sociedade estrangeira, (iii) definição do preço de aquisição do
controle na aquisição de grupos de empresas, e (iv) aquisições através de incorporação.

Aqui vamos tratar da questão do controle compartilhado. As demais questões serão tratadas no futuro, não necessariamente na seqüencia deste post.

A questão do Controle Compartilhado

Da Aracruz (2001) à Copesul (2007) - evolução do conceito.

Aracruz (2001)

Fatos: Controle da Aracruz era compartilhado entre BNDESPAR, Grupo Lorentzen, Grupo Safra e Grupo Mondi. Grupo Mondi alienou sua participação à VCP que passou a participar do Bloco de Controle. A parcela negociada era minoritária dentro do bloco de controle.

Dicta: Mudança de posição minoritária dentro de grupo de controle não gera obrigação de realizar oferta de Tag Along. O grupo Mondi isoladamente não exercia o controle da Aracruz, portando nem alienou e tampouco a VCP adquiriu tal controle.

Companhia Siderurgica de Tubarão (2005)

Fatos: Arcelor compartilhava o controle com outros acionistas através de acordo, detinha posição minoritária

Dicta: Não houve manifestação do colegiado. Interpretação distinta entre os órgãos da CVM. (i) A Superintendencia de Relação com Empresas (SRE) se manifestou no sentido de que a oferta era necessária uma vez que foram adquiridas as ações representativas da maioria do poder de voto, e (ii) a Procuradoria manifestou no sentido de que a oferta não era necessária pois tratava-se de reforço de posição de acionista que já integrava o bloco de controle.

Polipropileno S.A. (2005)

Fatos: Controle era compartilhado entre Suzano e Basell, e foi consolidado por Suzano.

Dicta: Não houve manifestação do colegiado sobre a obrigatoriedade de OPA por alienação de Controle. A SRE aceitou argumento de parecer elaborado Luiz Cantidiano no sentido de que não há obrigação de OPA quando uma das partes do acordo de acionistas adquiri a participação de outro integrante do bloco.

Companhia Brasileira de Distribuição. (2006)

Fatos: Casino adquiriu da familia Diniz 50% das ações ordinárias integrantes do bloco de controle e ficou com a opção de adquirir por R$1,00 uma ação a mais com que passaria a deter a maioria absoluta das ações do bloco de controle. Casino participava do bloco de controle como acionista minoritária com direito a veto em algumas matérias.

Dicta: Colegiado se manifestou no seguinte sentido: Incluiu a opção de compra como parte da operação, assim configurou-se que a operação contemplou a transferência de 50%+1 ação, e decidiu que a alienação de metade mais uma das novas ações efetivamente caracteriza alienação de controle, que dispara a obrigação de realização da oferta.

Obs: Seguramente o precedente de CBD é o mais difícil de ser harmonizado com as outras interpretações da CVM, a forma mais simples de interpreta-lo sem colidir com os demais é a de que a aquisição de ações representativas do controle, seja por acordo ou propriedade de 50%+1 das ações, por acionista minoritário integrante de bloco de controle caracteriza a transferência do controle e dispara a obrigação de realizar a oferta. Esta decisão esta em linha com decisão da SRE no caso da CST.

Copesul (2007)

Fatos: Braskem compartilhava igualmente o grupo ipiranga o controle acionário da COPESUL. Braskem, em conjunto com a Petrobras, adquiriu as ações do grupo ipiranga e passou a ser majoritária dentro do bloco de controle.

Dicta: No caso de controle compartilhado caso um dos acionista adquira as ações do outro, não esta caracterizada a transferência do controle - sob o argumento de que tal acionista já o detinha antes - e não dispara a obrigação de oferta pública.

Resumo dos Fatos

A aquisição de posição dentro do bloco de controle, porém inferior a 50%+1, não dispara a obrigação de realizar oferta. A aquisição por integrante que detenha 50% ou mais das ações do bloco de controle não dispara a oferta.  A aquisição de mais de 50% das ações por pessoa externa, ou interna ao bloco que tenha posição minoritária, dispara a obrigação de realizar a oferta.

Para mais informações....



Nenhum comentário:

Postar um comentário