4 de setembro de 2009

Incoporação de Ações (Duratex-Satipel v. Brasil Foods)


Recentemente o colegiado da CVM manifestou-se sobre duas operações de incorporação de ações. A primeira foi a incorporação da Duratex pela Satipel, e a segunda a incorporação da Sadia pela Perdigão, com a criação da Brasil Foods. Em ambos os casos foi verificado o tratamento diferenciado dos acionistas controladores. 
Na operação da Duratex foi atribuída uma relação de troca mais favorecida as ações detidas pelos acionistas controladores, enquanto na Brasil Foods a holding controladora da Sadia foi incorporada em condições melhores que o restante da Companhia resultando em uma relação de troca diferenciada para os antigos acionistas controladores da Sadia.
A CVM manifestou-se nas duas operações no sentido de que os acionistas controladores não de Duratex e Sadia não deveriam votar uma vez que estavam sendo tratados de forma diferencianda. Em tais casos verificava-se a existência do "beneficio particular" previsto no Art. 115 da Lei 6.404/76, que impede o acionista que esteja se beneficiando da matéria sujeita a aprovação de votar.
Comentário - Operações "esqueceram" do Parecer de Orientação nº 34
Sobre esta questão vale comentar que em 2006 a CVM emitiu parecer de orientação nº 34 tratando exatamente do mesmo tipo de operação - incorporação de ações - em um contexto diferente, a unificação de classe de ações, agora temos a combinação de empresas. O parecer foi claro no sentido de que a "Sociedade Holding e os seus acionistas estarão impedidos de votar (...) considere uma relação de troca que atribua valor diferente às ações de emissão da Companhia que sejam de propriedade da Sociedade Holding, e às demais ações de emissão da Companhia (...)" Estranha muito estas duas operações terão novamente surgido com esta matéria. Sobre o argumento de que o Art. 254-A (o tag along para as ações ordinárias).
Implementação da Operação
Na AGE da Duratex que aprovou a operação, os acionistas controladores abstiveram-se de votar:

"os controladores da Companhia abster-se-ão de votar no tocante a segunda parte do item “a” da Proposta (...). O quorum de deliberação acerca da referida matéria, que constitui a segunda parte item “a” da Ordem do Dia divulgada no Edital de Convocação, será, em conseqüência, de metade das ações ordinárias, desconsideradas as ações dos controladores."
Cabe notar, que em função da pequena quantidade de ações ordinárias de propriedade de minioritários, não pode ser considerada representativa esta aprovação. Os preferencialistas que efetivamente pagaram o preço, não tiverem poder 

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