18 de novembro de 2013

STJ - Acordo de Acionistas e Aprovação de Contas

O STJ publicou hoje um importante acórdão de matéria societária, os assuntos tratados não são polêmicos, mas a decisão está clara e muito bem fundamentada, reafirmando alguns temas: (i) da convocação, a matéria a ser deliberada deve constar de forma clara, porém apenas os temas extra convocação, quando deliberados, é que são anuláveis não toda a assembleia, (ii) o direito de voto dos preferencialistas decorrente do não recebimento de dividendos não precisa constar da convocação, e (iii) o acordo de acionistas não pode tratar sobre temas verdade (declaração sobre a conformidade das contas dos administradores), mas apenas de vontade (quaisquer decisões sobre a estratégia da sociedade).

CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ASSEMBLEIA GERAL. ASSUNTO OMISSO NA PUBLICAÇÃO DA ORDEM DO DIA. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. HIGIDEZ DA ASSEMBLEIA. AÇÕES PREFERENCIAIS. VOTO CONTINGENTE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A VOTO. ACORDO DE ACIONISTAS. ACORDO DE VOTO EM BLOCO. LIMITAÇÃO AOS VOTOS DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS VOTOS DE VERDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Da convocação para a assembleia geral ordinária deve constar a ordem do dia com a clara especificação dos assuntos a serem deliberados.
3. A votação de matéria não publicada na ordem do dia implica nulidade apenas da deliberação, e não de toda a assembleia.
4. Quando da convocação para a assembleia geral ordinária, não há necessidade de publicação da aquisição temporária do direito de voto pelas ações preferenciais (art. 111, § 1º, da LSA – voto contingente).
5. O detentor da ação preferencial que não recebeu seus dividendos conhece essa situação e deve, no próprio interesse, exercer o direito que a lei lhe concede. Ao subscrever quotas de capital, o acionista precisa conhecer as particularidades das ações que adquire, não podendo arguir o desconhecimento dos termos da lei.
6. O acordo de acionistas não pode predeterminar o voto sobre as declarações de verdade, aquele que é meramente declaratório da legitimidade dos atos dos administradores, restringindo-se ao voto no qual se emita declaração de vontade.
7. Recurso especiais desprovidos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.849 - MG (2009/0157602-6); Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)




9 de maio de 2013

Pesquisa de Jurisprudência

Recomendo a todos a ferramenta de pesquisa de jurisprudência Digesto www.digesto.com.br. O Digesto tem como base de pesquisa um banco de dados estruturado, sendo possível limitar a busca a decisões que citaram determinados dispositivos de lei, ou de um único relator. Adicionalmente é possível selecionar o período exato de busca, com base na quantidade de resultados.

26 de novembro de 2009

Many Eyes - Visulização gráfica das decisões da CVM entre 2004 e 2008


Inclui no site "many eyes" as decisões do colegiado da CVM entre 2004 e 2008. O "many eyes" é uma ferramenta aberta da IBM que permite a visualização gráfica de dados. 

Visualizar de forma gráfica o que estamos acostumados somente a ler como texto permite ver que alguns temas foram tratados com muito mais ênfase que outros, as expressões mais utilizadas, entre outras. Ver a seqüencia de palavras que segue uma determinada palavra chave, também facilita a criação de expressões booleanas para busca no site. É no mínimo uma ferramenta divertida. Os dados estão lá, tanto consolidado como para cada um dos anos, quem quiser faça bom uso.


19 de novembro de 2009

Economia de IOF na conversão de ADRs chega ao fim.


A operação para economia de IOF de que falamos aqui. O Ministro da Fazenda anunciou que o IOF passou a incidir nas operações de conversão de ações negociadas no Brasil em ADRs. A medida foi implementada através do Decreto 7.011/09, que inseriu o art. 32-A no Decreto 6.306 (O decreto do IOF).

18 de novembro de 2009

GVT - Takeover chega ao fim com a aquisição pela Vivendi. O que será que aconteceu?


A operação de aquisição da GVT pela Vivendi foi amplamente discutida e divulgada (Fato Relevante).

O que permitiu a aquisição fora de leilão em bolsa e sem seguir os requisitos da "poison pill" foi a dispensa concedida pelos acionistas em AGE que formulou exigências apenas com relação ao perfil do adquirente (capacidade financeira e experiência em telecom) e não a forma de aquisição (oferta pública ou aquisição privada). A principal dúvida é se o texto aprovado na AGE, em que inclusive a Telesp estava presente, foi elaborado de maneira a permitir a futura oferta pela Vivendi fora de bolsa, ou se a Vivendi se aproveitou do texto (lembre-se de que a Vivendi era a preferida da administração, pois havia prometido a manutenção de empregos da diretoria, versus a degola prevista pela Telefonica), complementado a dúvida, será que houveram discussões entre a Telesp e a GVT sobre o escopo da autorização?

Resumindo, (i) será que a Telesp foi feita de bobo? e (ii) se o texto foi feito de forma premeditada, não teria sido melhor para todos forçar o leilão, afinal a Telefonica poderia ir até além dos R$56 oferecidos pela Vivendi.

7 de novembro de 2009

Oferta Pública de Aquisição de Ações da Ideaisnet

Há uma oferta pública para aquisição de ações da Ideaisnet em curso no mercado. A oferta é liderada por empresas relacionadas ao Eike Batista e alguns outros investidores. Há um diferença notavel com relação ao Edital da Telesp, desta vez os adquirentes se comprometem a manter a empresa listada no Novo Mercado, e com isto evitar a obrigação da realização da OPA de saída do novo mercado - aquela em que é necessário o laudo de avaliação.

9.1 Novo Mercado. As Ofertantes têm a intenção de manter as ações da Ideiasnet listadas no segmento do Novo Mercado da BM&FBOVESPA e, portanto, envidarão seus melhores esforços para manter o percentual mínimo de ações em circulação de 25% (vinte e cinco por cento), conforme exigido pelo Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA. Na hipótese em que, como resultado da Oferta, as Ofertantes venham a deter mais de 75% (setenta e cinco por cento) do total de Ações da Ideiasnet, as Ofertantes tomarão as medidas cabíveis para recompor o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das ações em circulação dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes à Data do Leilão.

3 de novembro de 2009

GVT aprova a dispensa de Poison Pill

A AGE de que falamos aqui, aconteceu e os acionistas da GVT aprovaram a dispensa dos requisitos da "poison pill" para a Telesp e qualquer oferta realizadas nos seguintes termos: (i) a liquidação financeira deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2010; (ii) o preço a ser pago será de no mínimo R$ 48,00 por ação; (iii) o pagamento será em dinheiro; e (iv) o ofertante (a) deverá possuir capacidade financeira para a aquisição de 100% do capital social da Companhia por um preço mínimo de R$ 48,00 por ação; e (b) deverá ser operador ou provedor de serviços de telefonia fixa, móvel ou de banda larga no Brasil ou no exterior, diretamente ou por intermédio de sua(s) subsidiárias, controlada(s) ou coligada(s).

A proposta foi aprovada por unanimidade e nenhum acionistas questionou o item (iv). Integra da Ata.

30 de outubro de 2009

Analise de IPOs no EUA - Ano de 2008.


Na sequencia da análise dos trabalhos produzidos por escritório americano, "link(o)" aqui um trabalho feito pelo Davis Polk, analisando as principais tendencias e mecanismos utilizados nas ofertas por lá.

Dicionários Jurídicos


A biblioteca da universidade de IOWA divulgou uma relação de dicionários e recursos online que podem ser utilizados para traduzir documentos jurídicos em diversos idiomas. Do nosso Português constam os tradicionais Noronha e o de Maria Chaves de Mello. Link.

29 de outubro de 2009

Contabilidade de Pequenas e Médias Empresas.


O CPC - Comite de Pronunciamento Contábeis - colocou em discussão as regras contábeis para pequenas e médias empresas. Ou seja aquelas com (i) ativo total inferior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e não sejam (ii) companhia aberta, (iii) instituição financeira, seguradora ou empresas cuja regulamentação exija informações financeiras completas. As normas estão em linha com o padrão IFRS SMEs. A audiência pública vai até 27 de novembro de 2009. Link para a minuta de pronunciamento.

27 de outubro de 2009

Ação da Sociedade Limitada contra o administrador - Desnecessidade de aprovação em reunião de sócios - Jurisprudência do STJ.

Ao pé da lei a propositura de ação pela sociedade limitada contra seus administradores deve seguir a regra constante da Lei das Sociedades Anônimas (Art. 159) que é a de que somente a sociedade, após aprovação prévia da assembléia geral, pode propor ação de responsabilidade contra os administradores. 

Este mecanismos faz sentido dentro da lógica da sociedade anônima, neste sentido:

"A formalidade é mais que razoável quando se trata de sociedade anônima, pois ordinariamente há ali uma razoável separação entre a administração da empresa e a titularidade de ações, cisão essa que só é mitigada no nível do conselho de administração. Submetendo-se os administradores exclusivamente ao crivo dos acionistas, confere-se estabilidade à gestão empresarial e resguarda-se o interesse social, de forma a assegurar que a ação de responsabilidade não será meio para a consecução de interesses individuais" 

A razoabilidade que existe dentro da S.A. não se repete no âmbito da sociedade limitada de poucos sócios em que usualmente a figura do sócio e do administrador se confunde, tornando muitas vezes impossível o ingresso de tais ações de responsabilidade, fosse necessário o procedimento de aprovação pelos sócios. 

Duas decisões recentes do STJ consolidaram o entendimento de que nas sociedades limitadas é possível que um sócio ingresse com a ação em nome da sociedade sem a necessidade de prévia aprovação assemblear, se dada as condições particulares da sociedade - nos casos analisados foram dois sócios e confusão das figuras de administrador e sócio. As decisões condicionaram a dispensa de decisão dos sócios a existência de condições especiais das sociedades, portanto o precedente não deve ser tomado a ferro e fogo.


COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA COMPOSTA POR APENAS DOIS SÓCIOS, CADA QUAL DETENTOR DE 50% DAS QUOTAS SOCIAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O ADMINISTRADOR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO SEU PATRIMÔNIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA REUNIÃO DE QUOTISTAS PARA LEGITIMAR A EMPRESA A PROPOR, EM NOME PRÓPRIO, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESNECESSIDADE. (REsp 1.138.101/RS) Link.


PROCESSO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. AÇÃO SOCIAL UTI UNIVERSI . APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 159 DA LEI DAS SOCIEDADES  ANÔNIMAS. PRÉVIA REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE. SOCIEDADE DE APENAS DOIS SÓCIOS, AMBOS GERENTES, CADA UM DETENTOR DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. (Resp 736.189/RS) Link.

21 de outubro de 2009

Operação para não pagar o IOF sobre o investimento estrangeiro em bolsa.


Consta que o investidor estrangeiro achou uma forma de não pagar IOF, consistindo nas seguintes etapas: (i) compra ADR na NYSE, (ii) converte a ADR em ação na Bovespa, a conversão envolve um câmbio simbólico de saída, portanto não sujeito a tributação, (iv) com os recursos da venda compra ações no Brasil. 

No papel a operação funciona, porém há um pressuposto financeiro para isto dar certo o preço da ADR tem que ser o mesmo preço da ação. Caso a ADR seja negociada com prêmio sobre a ação no mercado local, perde-se a vantagem da operação, também, é necessário incluir na conta os custos de conversão do ADR, até onde me recordo estão em torno de 5bps. Acho que a manobra não vai funcionar e as ADRs vão ser negociadas com prêmio, até por que a manobra não implica no ingresso de recursos novos no país e não resolve o problema de fluxo, uma hora o mercado corrige esta imperfeição. 

Enquanto a Excel estiver deixando aproveitem.

Insider Trading - Galleon, lá; Credit Suisse, aqui.


Nos EUA o hedge fund Galleon de propriedade do Wharton MBA'83 e mais novo ex-gênio do mercado financeiro, Raj Rajaratnam, esta sendo acusado de ter operado com informação privilegiada. A acusação alega que Rajaratnam recebia informação privilegiada de pessoas bem posicionadas no mercado, incluindo um alto executivo da IBM, um sócio da Mckinsey, e dois altos funcionários do Bear Stearns, e negociado ações com estas informações, tendo obtido um lucro estimado de US$20M, porém com alguns prejuízos. Por lá está sendo acusado pela SEC e pela Departamento de Justiça (DoJ). Link para a acusação.

Por aqui a CVM anunciou que celebrou termo de compromisso com o Credit Suisse que se obrigou a pagar R$19,2M, valor bastante expressivo para os padrões brasileiros, o banco era acusado de operar com informação privilegiada referente a reestruturação da Embraer. 

comunicação da CVM é monosilabica, não cópia para qualquer dos documentos envolvendo o processo, tampouco menção sobre o posicionamento do ministério público, insider trading no Brasil é crime de ação penal pública e seguramente o MP é parte nos procedimentos. A falta de informação é lamentável, a publicidade seguramente contribuiria educativa da pena. Mais uma somos prejudicados pela morosidade e falta de publicadade da autarquia.

20 de outubro de 2009

Decreto nº 6.983/09 - IOF de 2% sobre investimento estrangeiro no Mercado de Capitais

Aqui está ele, o Decreto 6.983/09 aditou o Decreto 6.306/07, e passou a tributar o em 2% o capital estrangeiro que ingressa no pais para investir no mercado de capitais. Tão simples quanto isto, capital estrangeiro que ingressa no pais para investir no mercado de capitais, ou seja, que ingressa ao amparo da Resolução BACEN 2.689, pagará 2% de IOF no momento do da celebração do contrato de câmbio de entrada do capital. Dividendos e a repatriação do capital continuam isentas.

Sem entrar no mérito politico da coisa, pode-se dizer que as ADRs de empresas brasileiras possuem um grande estimulo para serem negociadas com prêmio, já que não haverá incidência do IOF nas mesmas, exceto na primeira operação de remessa, depois são negociadas livremente sem esta taxa. É o governo brasileiro tirando liquidez da BOVESPA e levando para NYSE ou para as pink sheets. Onde estava o lobby da Bovespa?

16 de outubro de 2009

Estudos da ABA sobre os Contratos de M&A de 2008.


A ABA (American Bas Association) divulgou seu estudo anual sobre o contrato de compra e venda de empresas em que foram divulgados publicamente nos estados unidos. Os pontos analisados incluem as representações e garantias sobre a companhia, condições para o fechamento, restrições a negociação entre a assinatura e o fechamento, bem como vários outras cláusulas de interesse. Para quem atua na área vale a leitura.